Guarda compartilhada é a regra, mas não vale com risco de violência
Desde 2014, a lei manda dividir a guarda quando pai e mãe estão aptos; desde 2023, o risco de violência doméstica impede o modelo.

Desde dezembro de 2014, a guarda compartilhada é a regra quando pai e mãe se separam e não chegam a um acordo sobre os filhos. A mudança veio com a Lei 13.058, que alterou o Código Civil. Se os dois estiverem aptos a cuidar da criança, o juiz deve aplicar esse modelo.
Guarda é a responsabilidade de cuidar do filho e decidir sobre a vida dele. Pode ser unilateral, quando fica com só um dos pais, ou compartilhada. O modelo compartilhado já existia desde 2008, mas era apenas uma opção.
O que significa compartilhar
Na guarda compartilhada, pai e mãe dividem direitos e deveres sobre os filhos, mesmo morando em casas diferentes. Escola, saúde e outras decisões importantes cabem aos dois.
A lei manda dividir o tempo de convívio “de forma equilibrada”, conforme a realidade da família e o interesse dos filhos. Equilibrado não significa, necessariamente, metade do tempo com cada um.
O Código Civil também prevê uma cidade-base de moradia, a que melhor atender aos interesses dos filhos. É a chamada residência-base. A criança tem um lar de referência e mantém convivência frequente com o outro genitor.
Escolas, hospitais e outros estabelecimentos públicos ou privados devem dar informações sobre os filhos a qualquer dos pais. A recusa gera multa de R$ 200 a R$ 500 por dia.
Não é guarda alternada
Na guarda alternada, a criança mora um período com cada um dos pais. Quem está com ela decide sozinho naquele período. Esse modelo não está previsto no Código Civil, que fala apenas em guarda unilateral ou compartilhada. Na compartilhada, o foco é dividir as decisões, não só a casa.
A pensão continua
A guarda compartilhada não acaba com a pensão alimentícia. O Código Civil manda os pais contribuírem para o sustento dos filhos na proporção de seus recursos. Assim, quem ganha mais ou arca com menos despesas do dia a dia pode continuar pagando pensão.
Violência doméstica
Em 30 de outubro de 2023, a Lei 14.713 criou uma exceção. A guarda compartilhada não se aplica quando há elementos que mostrem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Ela também não vale se um dos pais disser ao juiz que não quer a guarda.
A mesma lei mudou o Código de Processo Civil (CPC). Nas ações de guarda, antes da audiência de mediação e conciliação, o juiz deve perguntar às partes e ao Ministério Público se há risco de violência. Quem aponta o risco tem cinco dias para apresentar provas ou indícios.
Acordo antes da briga
O CPC manda buscar a solução por acordo nas ações de família. Os tribunais mantêm Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), onde mediadores e conciliadores ajudam os pais a montar um plano de convivência.
O que diz o Código Civil: Pelo artigo 1.584, com a redação de 2023, sem acordo e com ambos aptos, “será aplicada a guarda compartilhada”. A exceção é quando um dos pais não quiser a guarda “ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar”.
A guarda não é definitiva. Se houver motivos graves, o juiz pode mudar o arranjo a bem dos filhos. Cada família tem sua história, e as decisões dependem do caso concreto. Por isso, vale buscar orientação de um advogado ou da Defensoria Pública, que atende de graça quem não pode pagar.
Fontes
- Lei 13.058/2014, que altera as regras de guarda compartilhada — Planalto
- Lei 14.713/2023, sobre risco de violência doméstica e guarda compartilhada — Planalto
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.583 a 1.586 e 1.703 — Planalto
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 165, 694 e 699-A — Planalto
- Conciliação e mediação — CNJ


