Atrasar a pensão pode levar à prisão civil de 1 a 3 meses
Pensão atrasada pode levar à prisão de 1 a 3 meses, só pelas três últimas parcelas. Veja como pedir e onde buscar ajuda gratuita.

Uma pensão atrasada pode levar o devedor à prisão de 1 a 3 meses. A regra está no artigo 528 do Código de Processo Civil (CPC). Essa prisão não é pena criminal, e não apaga a dívida.
Este guia explica como pedir a pensão, como o valor é definido e o que a lei prevê quando o pagamento atrasa. Também mostra onde buscar ajuda sem custo.
Como pedir a pensão
Pensão alimentícia é o dinheiro pago para sustentar quem não consegue se manter, como um filho menor. O Código Civil permite que parentes peçam alimentos uns aos outros.
Quem precisa pode ir ao fórum pessoalmente ou contratar um advogado. Para filhos menores, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aceita o pedido sem advogado no início. As regras variam de estado para estado.
A Lei de Alimentos (Lei 5.478, de 1968) exige apenas a prova do parentesco ou da obrigação de pagar. O juiz pode fixar uma pensão provisória logo no início. Isso não acontece se quem pede declarar que não precisa dela.
O valor não segue tabela, e nenhuma lei fixa um percentual. O Código Civil manda considerar a necessidade de quem recebe e os recursos de quem paga (artigo 1.694, parágrafo 1º). Entre pai e mãe, cada um contribui na proporção dos seus recursos (artigo 1.703).
Sem dinheiro para advogado, a Defensoria Pública do estado pode atender. A Constituição dá à Defensoria a tarefa de orientar e defender os necessitados (artigo 134). A assistência é gratuita para quem comprova falta de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV).
Quando o atraso vira prisão
O CPC segue uma ordem. Se a pessoa não paga, não prova o pagamento e não apresenta justificativa, o juiz manda protestar a decisão. Protestar é registrar a decisão em cartório (parágrafo 1º).
A justificativa precisa ser forte. Só serve a prova de impossibilidade absoluta de pagar (parágrafo 2º). Se o juiz não aceitar a justificativa, decreta prisão de 1 a 3 meses (parágrafo 3º).
A prisão é cumprida em regime fechado, separada dos presos comuns (parágrafo 4º). Ela alcança só as três parcelas anteriores ao pedido de execução e as que vencerem durante o processo. Essa regra está na Súmula 309 do STJ.
O que diz o STJ: A Súmula 309 afirma que o débito que autoriza a prisão “compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. A súmula foi publicada em 19 de abril de 2006.
Outras saídas e a nova lei
A prisão não é a única saída para quem cobra. Quem recebe pode pedir a penhora de bens, que é a apreensão para pagar a dívida. Nesse caso, a prisão não é admitida (parágrafo 8º). Se a penhora for em dinheiro, a parcela pode ser retirada todo mês, mesmo que o devedor conteste a cobrança.
Pagar a dívida suspende a ordem de prisão (parágrafo 6º). Mas a prisão não extingue o débito (parágrafo 5º).
Em 29 de julho de 2026, o presidente Lula sancionou uma lei apelidada de “Pix Pensão”. Segundo a Agência Estado, publicada pelo O Povo, ela permite que o juiz determine a transferência mensal automática da conta do devedor para a de quem recebe. A norma é a Lei 15.479/2026. Ela começa a valer um ano após a publicação, em 2027.
Vale separar dois caminhos. A prisão civil serve para forçar o pagamento e não é pena criminal. A Constituição a permite para quem deixa de pagar a pensão de forma voluntária e inescusável (artigo 5º, inciso LXVII). Já deixar de pagar pensão fixada pela Justiça pode configurar o crime de abandono material, com detenção de 1 a 4 anos (artigo 244 do Código Penal). Esse caso segue outro processo, de natureza criminal.
O que isso significa
Para quem deve, o atraso sem justificativa séria traz consequências em sequência: protesto, penhora e, se o juiz decidir, prisão. Para quem recebe, o caminho passa pelo fórum e pela Defensoria Pública. A nova lei cria mais uma forma de cobrança.
Não encontramos, até a data desta apuração, regras detalhadas para aplicar a nova lei. Até lá, a cobrança segue o CPC.
Como fizemos: Reunimos o texto do CPC, do Código Civil, da Lei 5.478, da Constituição e do Código Penal, a Súmula 309 do STJ, as orientações do TJSP e reportagens sobre a Lei 15.479. Acessamos as fontes em 23 de outubro de 2026. Não fizemos cálculo próprio. Não localizamos número nacional atualizado de execuções de pensão em fonte oficial acessível, por isso o texto não traz esse dado. Não conseguimos abrir o Planalto durante a apuração, e conferimos os artigos em reproduções de sites jurídicos e da Câmara dos Deputados. Antes de usar o texto em uma ação, confira a versão oficial.
Fontes
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — Planalto (acesso em 23/10/2026)
- Código Civil (Lei 10.406/2002) — Planalto (acesso em 23/10/2026)
- Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos) — Câmara dos Deputados (acesso em 23/10/2026)
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — Planalto (acesso em 23/10/2026)
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — Planalto (acesso em 23/10/2026)
- Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (acesso em 23/10/2026)
- Pensão alimentícia: orientações — Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) (acesso em 23/10/2026)
- Lula sanciona ‘Pix Pensão Alimentícia’, que permite transferência automática de valores — O Povo (30/07/2026)
- Questões práticas sobre a Lei do ‘Pix Pensão’: Lei nº 15.479/2026 — IBDFAM (acesso em 23/10/2026)
- Pensão alimentícia será descontada direto na conta; confira a nova lei — Jornal Contábil (acesso em 23/10/2026)
- Foto da fachada da sede da DPE-BA, Centro Administrativo, Salvador — Wikimedia Commons (CC BY-SA 4.0)



