Família

Casamento religioso com efeito civil: como registrar no cartório

A cerimônia de qualquer religião vale como casamento civil se for registrada; o casal pode se habilitar antes ou depois, mas precisa ficar atento aos prazos.

Ilustração abstrata de anéis entrelaçados ou arcos concêntricos, em terracota, dourado e tons de linho (imagem provisória)
Imagem provisória, a ser substituída antes do lançamento.Ilustração: Imagem provisória

O parágrafo 2º do artigo 226 da Constituição diz que “o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei”. Na prática, uma cerimônia feita numa igreja, sinagoga, mesquita, terreiro ou templo pode valer como casamento civil. Para isso, precisa ser registrada no Cartório de Registro Civil.

A regra vale para qualquer religião, e a lei não traz lista de credos aceitos. O que importa é cumprir as mesmas exigências do casamento civil, segundo o artigo 1.516 do Código Civil.

Depois de registrado, o casamento religioso produz efeitos desde a data da cerimônia, e não da data do registro.

Caminho 1: habilitação antes da cerimônia

O caminho mais comum começa no cartório. O casal faz a habilitação, a mesma etapa do casamento civil, com documentos e duas testemunhas. Nessa fase também escolhe o regime de bens. Depois, pede ao oficial a certidão de habilitação para casar perante a autoridade religiosa, com o prazo de validade anotado.

A cerimônia acontece no templo. O celebrante, os noivos e duas testemunhas assinam o termo do casamento religioso. O documento traz data, lugar, culto, nome e qualidade do celebrante, cartório da habilitação, testemunhas e noivos.

Em seguida, o registro deve ser pedido no cartório que emitiu a habilitação. O pedido pode ser feito pelo celebrante ou por qualquer interessado, como os próprios noivos. Com o pedido anotado, o oficial tem 24 horas para registrar. O celebrante arquiva a certidão de habilitação e anota nela a data da cerimônia.

Atenção ao prazo

O Código Civil, de 2002, dá 90 dias, contados da cerimônia, para promover o registro. A Lei de Registros Públicos, de 1973, ainda fala em 30 dias. Para evitar problemas, o mais seguro é pedir o registro dentro de 30 dias.

Se o prazo passar, a cerimônia não perde valor religioso. Mas o registro passa a depender de uma nova habilitação, segundo o Código Civil.

Caminho 2: habilitação depois da cerimônia

Também é possível casar primeiro no religioso e registrar depois. O Código Civil permite o registro “a qualquer tempo”, a pedido do casal, com habilitação feita antes do registro.

Os noivos levam ao cartório a prova do ato religioso e os documentos exigidos para o casamento civil. O cartório publica os proclamas e confere se há impedimentos. Se estiver tudo certo, faz o registro com base na prova da cerimônia.

Há um limite importante. O registro é nulo se um dos dois tiver se casado no civil com outra pessoa antes dele.

O que diz o Código Civil: O casamento religioso que cumpre as exigências da lei “equipara-se” ao civil, “desde que registrado no registro próprio” (artigo 1.515). Nesse caso, ele produz efeitos “a partir da data de sua celebração”.

Sem registro, a cerimônia religiosa não é reconhecida como casamento civil, o que pode complicar questões como herança e pensão. Por isso, vale combinar com a comunidade religiosa quem vai levar o termo ao cartório, e quando. Para casos específicos, o casal pode buscar um advogado ou a Defensoria Pública, que atende de graça quem não pode pagar.

Fontes