Imunidade tributária dos templos: o que ela cobre e seus limites
A Constituição proíbe impostos sobre templos de qualquer culto; veja o alcance da regra, o que fica de fora e como fica na reforma tributária.

Em 17 de fevereiro de 2022, o Congresso promulgou a Emenda Constitucional 116. Ela deixou claro que o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não incide sobre templos de qualquer culto. A regra vale mesmo quando a entidade religiosa é apenas inquilina do imóvel.
A emenda ampliou uma proteção antiga: a imunidade tributária dos templos. Imunidade é uma proibição escrita na Constituição, que impede o poder público de cobrar certo tributo. É diferente da isenção, um benefício criado por lei que outra lei pode retirar.
O que diz a regra
O artigo 150, inciso VI, alínea “b”, proíbe a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de instituir impostos sobre “entidades religiosas e templos de qualquer culto”. Desde a reforma tributária de 2023, o texto inclui também “suas organizações assistenciais e beneficentes”.
A expressão “de qualquer culto” faz a proteção valer para todas as religiões, sem distinção de tamanho ou tradição.
O que a imunidade cobre
O parágrafo 4º do mesmo artigo limita o alcance da regra. A imunidade compreende somente “o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais” das entidades. Na prática, podem entrar o IPTU do templo, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de carros da entidade e o Imposto de Renda sobre doações recebidas.
Bens e rendas sem ligação com essas finalidades podem ser tributados normalmente.
O que fica de fora
A Constituição fala em impostos. Por isso, a imunidade não alcança as taxas, cobradas por serviços públicos específicos, nem as contribuições em geral. Uma entidade religiosa que contrata empregados, por exemplo, continua sujeita às contribuições previdenciárias sobre os salários. Entidades beneficentes de assistência social podem ter isenção própria, desde que cumpram as exigências da lei.
A reforma tributária
A Emenda Constitucional 132, de 2023, criou dois tributos sobre o consumo. A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) é federal. O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) é de estados e municípios. Até 2033, eles vão substituir tributos como PIS, Cofins, ICMS e ISS.
A emenda determinou que IBS e CBS observem as imunidades do artigo 150. Assim, a proteção dos templos passou a valer também para a CBS, embora ela seja uma contribuição. A Lei Complementar 214, de 2025, que regulamenta os novos tributos, declara imunes os fornecimentos feitos por entidades religiosas e templos de qualquer culto.
A mesma lei traz um limite. A imunidade não vale para as compras de bens e serviços feitas por essas entidades. Quando uma igreja compra material de construção, por exemplo, o tributo embutido no preço continua sendo cobrado.
O que diz a Lei Complementar 214/2025: O artigo 9º define o que é entidade religiosa e templo de qualquer culto. Segundo a lei, é “a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a fé religiosa e praticar a religião”. O mesmo artigo afirma que a imunidade ao IBS e à CBS não se aplica às aquisições de bens e serviços dessas entidades.
A imunidade costuma voltar ao debate público quando se discutem as contas do governo. Para fiéis, dirigentes e contribuintes, o essencial é conhecer o limite da regra. Ela cobre impostos ligados à atividade religiosa e assistencial, e não qualquer bem ou negócio de uma entidade.


