Liberdade religiosa

Lei garante ao aluno prova alternativa em dia de guarda religiosa

Desde 2019, estudantes podem faltar a provas e aulas no dia de guarda e repor sem custo; o STF estendeu a lógica a concursos e ao serviço público.

Ilustração abstrata de céu noturno com as estrelas do Cruzeiro do Sul ligadas por linhas finas, em azul e dourado (imagem provisória)
Imagem provisória, a ser substituída antes do lançamento.Ilustração: Imagem provisória

Desde março de 2019, estudantes de escolas e faculdades, públicas ou privadas, podem faltar a provas e aulas marcadas para o seu dia de guarda religiosa. Em troca, fazem uma atividade alternativa, sem perder nota nem frequência. O direito foi criado pela Lei 13.796, publicada em 4 de janeiro de 2019, que entrou em vigor 60 dias depois.

A lei incluiu o artigo 7º-A na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), a norma que organiza o ensino no país. A regra vale para qualquer nível, da educação básica à pós-graduação. A única exceção é o ensino militar.

Dia de guarda é o período em que uma religião proíbe atividades comuns, como estudar ou trabalhar. O caso mais conhecido é o sábado, guardado por adventistas do sétimo dia e por judeus, do pôr do sol de sexta ao pôr do sol de sábado.

Como pedir

O aluno precisa fazer um requerimento “prévio e motivado”, ou seja, antes da data e explicando o motivo religioso. A lei não define formulário. O mais seguro é registrar o pedido por escrito na secretaria e guardar uma cópia.

A escolha da alternativa cabe à instituição, sem custo para o aluno. Há duas opções. A primeira é prova ou aula de reposição em outra data, no turno do aluno ou em horário combinado com ele. A segunda é um trabalho escrito ou de pesquisa, com tema, objetivo e prazo definidos pela escola.

A atividade deve seguir o conteúdo previsto para o dia da falta. Depois de cumprida, ela substitui a obrigação original para todos os efeitos, inclusive o registro de presença. As escolas tiveram dois anos para se adaptar.

Concursos e serviço público

Em 26 de novembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) levou a mesma ideia a concursos e ao trabalho de servidores. Os dois julgamentos têm repercussão geral, isto é, orientam todos os tribunais do país. Em ambos, o placar foi de 7 votos a 4.

No Tema 386, o STF decidiu que o candidato pode fazer etapas de concurso em datas e horários diferentes dos previstos no edital, por motivo de crença. O caso envolvia um candidato adventista.

No Tema 1021, a corte admitiu critérios alternativos para servidores, inclusive em estágio probatório, o período de avaliação antes da estabilidade. O caso era o de uma professora adventista de São Paulo, reprovada no estágio por faltas entre o pôr do sol de sexta e o de sábado. Nesse caso, a mudança não pode desvirtuar as funções do cargo.

No Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), a solução veio pelo calendário. Desde 2017, as provas ocorrem em dois domingos, segundo o Ministério da Educação. Antes, os sabatistas ficavam nas salas até o pôr do sol para começar o exame.

O que diz o STF: Na tese do Tema 386, a mudança de data exige “a razoabilidade da alteração” e “a preservação da igualdade entre todos os candidatos”. Também não pode gerar “ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”.

Se a escola recusar o pedido, a família pode recorrer à direção e, no caso da rede pública, à secretaria de educação. Para casos concretos, vale procurar um advogado ou a Defensoria Pública, que atende de graça quem não pode pagar. A regra permite guardar o dia sagrado sem abrir mão do conteúdo.

Fontes