Liberdade religiosa

Véu religioso pode aparecer na foto da CNH se o rosto ficar visível

Contran permite véus e hábitos religiosos na foto da CNH desde que rosto, testa e queixo fiquem visíveis; RG e passaporte têm regras menos claras.

Duas freiras sorriem em uma calçada arborizada, com hábito escuro e véu branco
Duas freiras carmelitas descalças, de hábito e véu, em Porto Alegre (RS), fotografadas em 2010.Foto: Eugenio Hansen, OFS / Wikimedia Commons (CC BY-SA 3.0)

Desde abril de 2024, a foto da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pode mostrar véu ou hábito religioso. A condição é que o rosto, a testa e o queixo fiquem totalmente visíveis. Para o RG e o passaporte, a regra é menos direta.

Duas normas explicam a situação. Uma é do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A outra é do Supremo Tribunal Federal (STF).

O que a regra da CNH diz

A Resolução nº 1.006 do Contran tem data de 3 de abril de 2024. O Diário Oficial da União (DOU) a publicou em 8 de abril. Ela altera o anexo da Resolução nº 886/2021, que trata das especificações da CNH.

O texto mantém a proibição de óculos, bonés, gorros e chapéus. Depois abre uma exceção para “itens de vestuário relacionados à crença ou religião (véus, hábitos, etc)”. A exceção vale também para quem perdeu cabelo por doença ou tratamento médico.

A condição final pesa mais. Segundo o texto, a face, a testa e o queixo precisam estar “perfeitamente visíveis”.

Um julgamento do STF vale para outros documentos

Em fevereiro de 2024, a Advocacia-Geral da União (AGU) informou ao STF a intenção do governo de mudar as normas sobre trajes religiosos na foto da CNH. Segundo a Agência Brasil, a AGU também afirmou que “não é vedado o uso de roupas religiosas para emissão da carteira de identidade e do passaporte”.

O caso começou com uma freira do Paraná, impedida de usar o hábito na foto de renovação da CNH. O Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação civil pública contra a União e o Detran-PR. A Justiça Federal e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deram razão à freira.

Em 17 de abril de 2024, o STF decidiu por unanimidade. O relator foi o ministro Luís Roberto Barroso, no recurso extraordinário RE 859.376, com repercussão geral (Tema 953). Segundo a ConJur, a tese fixada permite as peças “desde que não impeçam a adequada identificação individual, com o rosto visível”. Segundo o Correio Braziliense, a decisão deve ser aplicada a casos semelhantes em outras instâncias.

Quando o atendente recusa

Nem sempre a regra chega ao balcão. Em 2017, a unidade do Poupatempo de Guarulhos (SP) disse a duas mulheres que elas precisariam de um certificado de entidade religiosa, segundo a Vice. O Poupatempo respondeu que “O véu não é proibido”. Esse caso é de 2017 e não mostra a prática atual.

Em 2022, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) concedeu liminar a uma mulher muçulmana que queria tirar a foto da CNH de hijab. Segundo o tribunal, “a foto com o véu não prejudica a identificação da pessoa em questão”.

Se houver recusa, há caminhos. Procure a ouvidoria do órgão que fez o atendimento. Também é possível buscar a Defensoria Pública do estado, que orienta gratuitamente, ou o Ministério Público. Para denunciar violações de direitos humanos, o Disque 100 atende 24 horas, pelo número 100 ou pelo WhatsApp (61) 99611-0100. A denúncia pode ser anônima, segundo a Agência Gov.

O que diz o Contran: A Resolução nº 1.006 admite itens “relacionados à crença ou religião” na foto, “desde que a face, a testa e o queixo estejam perfeitamente visíveis”. A redação não procurou o Contran para esta explicação. A posição está no texto publicado.

O que ainda está em aberto

Na CNH, a regra está escrita. Nos demais documentos, a referência é a tese do STF, mas a aplicação no balcão pode variar. Não encontramos norma pública da Polícia Federal (PF) nem da Carteira de Identidade Nacional (CIN) sobre véu na foto. Vale consultar o órgão antes do atendimento.

Como fizemos: Lemos a Resolução nº 1.006 na cópia publicada pelo Legisweb, com a data de publicação no DOU informada pela própria cópia. Não conseguimos abrir o texto no site do DOU. Usamos decisões e reportagens acessadas em 23/10/2026. Não fizemos cálculos. A ausência de norma da PF e da CIN não prova que ela não exista.

Fontes