Liberdade religiosa

STF admite símbolos religiosos em prédios públicos por tradição cultural

Em novembro de 2024, o STF decidiu que símbolos religiosos em prédios públicos são permitidos se expressarem tradição cultural. Veja os limites.

Ilustração abstrata nas cores da publicação
Imagem provisóriaIlustração: Imagem provisória

Em 26 de novembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que símbolos religiosos podem estar em prédios públicos. A condição é que tenham o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira. A decisão vale para todos os tribunais do país.

O caso começou com uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF). O órgão pedia a retirada de crucifixos e outros símbolos de locais de grande visibilidade em prédios da União e do Estado de São Paulo. A primeira instância e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) rejeitaram o pedido.

O recurso chegou ao STF com repercussão geral, mecanismo que obriga juízes e tribunais a seguir a tese em casos semelhantes. O julgamento foi em plenário virtual, sistema em que os ministros votam eletronicamente, entre 15 e 26 de novembro de 2024. O relator inicial foi Ricardo Lewandowski. O relator do julgamento de 2024 foi Cristiano Zanin.

O que diz a Constituição

A Constituição de 1988 veda ao Estado criar ou favorecer religiões. O artigo 19, inciso I, proíbe a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de “estabelecer cultos religiosos ou igrejas”. Esse princípio é a laicidade do Estado: o poder público não adota nem privilegia nenhuma fé.

O artigo 5º, inciso VI, diz que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença”. Pela mesma regra, o Estado protege quem crê e quem não crê.

Antes do STF: CNJ e tribunais gaúchos

Em 2005, um congresso de magistrados gaúchos rejeitou por 25 votos a 24 a proposta do juiz Roberto Arriada Lorea de retirar os crucifixos das salas de audiência. Na época, o juiz afirmou: “A liberdade religiosa das pessoas é ferida. A Justiça é para todos.”

Em maio de 2007, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) analisou quatro pedidos de providência da ONG Brasil para Todos, que queria tirar os crucifixos dos tribunais. Segundo a Migalhas, a maioria dos conselheiros entendeu que os símbolos não violam a laicidade. A proclamação formal ficou para outra sessão. Um artigo acadêmico da UFRGS afirma que os pedidos foram indeferidos.

Em março de 2012, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) decidiu retirar os símbolos religiosos dos prédios da Justiça gaúcha, segundo a ConJur.

Dois argumentos, uma tese

Quem defende a permanência diz que o símbolo é herança histórica e cultural. No julgamento de 2024, o relator Cristiano Zanin lembrou que muitas expressões de origem religiosa viraram manifestações culturais.

Quem pede a retirada diz que o Estado não deve sinalizar uma fé em um espaço que todos precisam usar. A tese do STF não nega esse argumento. Ela condiciona a permanência do símbolo à finalidade cultural.

O que diz o STF: Pela tese fixada no Tema 1086, a presença de símbolos religiosos em prédios públicos de qualquer Poder, da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios não viola a não discriminação, a laicidade estatal e a impessoalidade. Isso vale desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira. Fonte: resumo do Informativo 1160 do STF.

O que isso significa

A regra para juízes e tribunais está fixada. A presença de símbolos religiosos é compatível com a Constituição quando tem finalidade cultural. A tese, porém, não define como essa finalidade será medida em cada caso.

Até a data desta reportagem, não encontramos decisão posterior do STF que mudasse essa tese.

Como fizemos: Reunimos a notícia do STF sobre o caso, o resumo do Informativo 1160 do STF, a cobertura do julgamento de 26 de novembro de 2024 e reportagens sobre as decisões do CNJ (2007) e do TJ-RS (2012). Acessamos as fontes em 22 de outubro de 2026. Não fizemos cálculo próprio. Não tivemos acesso ao acórdão completo, e a tese foi conferida em fontes secundárias. Recomenda-se checar o texto oficial no site do STF antes de citá-lo em peças formais.

Fontes