Liberdade religiosa

STF validou lei gaúcha que permite sacrifício ritual em cultos afro

Em 28 de março de 2019, o STF manteve lei do Rio Grande do Sul que permite sacrifício ritual de animais em cultos de matriz africana. Veja os limites.

Fachada do prédio do Supremo Tribunal Federal, em Brasília, com colunas de mármore e grandes vidros sob céu azul
Fachada do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, sede da Corte que julgou o caso.Foto: Pedro França / Agência Senado / Wikimedia Commons (CC BY 2.0)

Em 28 de março de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional uma lei gaúcha. Ela permite o sacrifício ritual de animais em cultos de matriz africana. A decisão protege a liberdade religiosa. Mas a Corte também afirmou que a proteção constitucional aos animais continua valendo.

A norma é a Lei estadual 12.131, de 2004. Ela acrescentou um parágrafo ao Código Estadual de Proteção aos Animais, a Lei 11.915, de 2003. O código proíbe atos como agredir fisicamente animais ou obrigá-los a trabalhos acima de sua força.

O parágrafo novo diz que “não se enquadra nessa vedação o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana”. Essas são religiões de origem africana, como o candomblé e a umbanda. Seus cultos acontecem em casas chamadas terreiros.

O caso chegou ao STF por recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS). Segundo o Consultor Jurídico (Conjur), o órgão argumentou que a lei feria a igualdade e o caráter laico do Estado.

Como foi o julgamento

O julgamento começou em 9 de agosto de 2018. Ele foi suspenso quando o ministro Alexandre de Moraes pediu mais tempo para analisar o caso, o chamado pedido de vista.

O resultado foi por maioria, segundo a ata, que é o registro oficial da sessão. Edson Fachin redigiu o acórdão, o texto final da decisão. Marco Aurélio, relator original, e os ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes ficaram vencidos em parte. Eles aceitavam a lei, mas com outra interpretação. Parte da imprensa, como o Metrópoles, falou em unanimidade. A ata registra maioria.

A tese aprovada pelo plenário diz: “É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana.” Por ter repercussão geral, a tese serve de referência para processos semelhantes.

O que a decisão não permite

A tese se limita aos cultos de matriz africana. Marco Aurélio, Moraes e Gilmar Mendes queriam estender a exceção a cultos de qualquer religião, desde que maus-tratos e tortura ficassem de fora.

A maioria afirmou que permitir o abate ritual não afasta a proteção dada aos animais pelo artigo 225 da Constituição. Esse artigo proíbe práticas que submetam animais à crueldade. Segundo o Damásio, em resumo de jurisprudência, a exceção não alcança outras condutas proibidas no mesmo artigo.

O código exige “morte rápida e indolor” para animais abatidos para consumo. As fontes consultadas não mostram como essa regra se aplica aos rituais.

Carne e proporcionalidade

O relator queria condicionar o abate ao consumo da carne, segundo o Informativo 935 do STF. A maioria entendeu que proibir todo sacrifício religioso seria desproporcional. Para ela, a população come carne de várias espécies todos os dias.

A advogada e defensora dos direitos animais Vanice Cestari discorda. Em artigo publicado pelo Instituto Humanitas Unisinos (IHU) em 24 de abril de 2019, ela diz que a Corte tratou o contexto religioso como se afastasse a crueldade por si só.

O que diz o STF: Segundo o Informativo 935, a Corte entendeu que permitir o abate ritual não afasta a proteção constitucional aos animais. A tese reconhece a lei como constitucional para resguardar a liberdade religiosa.

O que isso significa

Para os terreiros, a decisão garante que a lei gaúcha vale. Ela não cria um direito sem limites. A proteção constitucional contra a crueldade segue em vigor, e o código ainda pede morte rápida e indolor para animais de consumo.

Fica em aberto como a fiscalização aplicará essas regras a cada ritual.

Como fizemos: Reunimos o Informativo 935 do STF, a ata do julgamento, reportagens do Conjur, do Metrópoles e do IHU, e o código estadual publicado pela UFRGS. Acessamos as fontes em 23 de outubro de 2026. Não fizemos cálculo próprio. Não encontramos o placar numérico nem o texto do decreto que regulamenta a lei, por isso não os citamos.

Fontes