Liberdade religiosa

Lei garante visita de religiosos a pacientes internados e presos

A Lei 9.982/2000 abre hospitais e prisões a religiosos de todas as crenças, desde que o internado ou a família aceite e as normas internas sejam seguidas.

Ilustração abstrata de céu noturno com as estrelas do Cruzeiro do Sul ligadas por linhas finas, em azul e dourado (imagem provisória)
Imagem provisória, a ser substituída antes do lançamento.Ilustração: Imagem provisória

Em 14 de julho de 2000, foi sancionada a Lei 9.982. Ela garante a religiosos de todas as confissões o acesso a hospitais públicos e privados e a prisões civis e militares. O objetivo é oferecer atendimento espiritual a quem está internado ou preso.

A lei regulamenta o inciso VII do artigo 5º da Constituição. Esse trecho assegura assistência religiosa nas “entidades civis e militares de internação coletiva”. Na prática, o direito pertence ao paciente ou ao preso, e não ao religioso que faz a visita.

Quem decide é o internado

A visita depende de “comum acordo” com a pessoa internada. Se o paciente já não tiver condições mentais de decidir, a família pode fazer o pedido no lugar dele. Ninguém pode receber um ministro religioso contra a própria vontade.

A lei não dá preferência a nenhuma religião. O direito vale para padres, pastores, rabinos, imames, sacerdotes de religiões de matriz africana e líderes de qualquer outra tradição.

Em geral, a família faz o pedido à equipe do hospital, que informa horários e regras de entrada. O paciente pode chamar o religioso da sua própria comunidade. Não precisa se limitar à capelania, o serviço de apoio espiritual que alguns hospitais mantêm.

Regras da instituição

O artigo 2º da lei impõe limites. O religioso deve obedecer às leis e às normas internas de cada hospital ou presídio. A ideia é não pôr em risco a saúde do paciente nem a segurança do local.

Essas normas podem incluir horários fixos, identificação na entrada e cadastro prévio. Também podem exigir equipamentos de proteção em alas de isolamento. O que a instituição não pode fazer é usar as regras para impedir, sem motivo, um atendimento que o paciente pediu.

Nas prisões

Para quem está preso, a Lei de Execução Penal (LEP), de 1984, detalha o direito. O artigo 24 garante assistência religiosa com liberdade de culto. Os presos podem participar dos cultos organizados na unidade e ter livros religiosos. Cada presídio deve ter um local apropriado para as celebrações.

O mesmo artigo traz uma proteção importante: nenhum preso pode ser obrigado a participar de atividade religiosa. O artigo 41 da LEP inclui a assistência religiosa na lista de direitos do preso.

Adolescentes internados em unidades socioeducativas têm proteção parecida. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) garante a eles assistência religiosa “segundo a sua crença, e desde que assim o deseje”.

O que diz a Lei 9.982/2000: Os religiosos devem acatar “as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou penal” (artigo 2º). O objetivo, segundo a lei, é “não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou prisional”.

A lei tenta equilibrar fé, saúde e segurança. Se um hospital ou presídio negar o atendimento sem motivo ligado a essas regras, a família pode pedir a justificativa por escrito e procurar a ouvidoria da instituição. Para levar o caso adiante, o caminho é um advogado ou a Defensoria Pública, que atende de graça quem não pode pagar.

Fontes